Ditaduras em debate: Roma e Brasil
- Charleston Assis
- 11 de mar. de 2018
- 3 min de leitura
Olá, galera do Ensino Médio!!!!!!
O debate entre os estudantes das três turmas ocorrerá no intuito de responder aos questionamentos abaixo.
1) Quais são as diferenças entre a ditadura na república romana e nas repúblicas modernas?
2) O ditador na república romana e nas repúblicas modernas tem as mesmas características? Caso não tenham, quais são as diferenças entre eles?
3) Lacerda Neto afirma que "A ditadura romana existia dentro do quadro normal das instituições político-administrativas da república". Se fazia parte da normalidade, procure explicar por que Júlio César foi assassinado quando era ditador.
4) Cite dois elementos comuns que podem ser encontrados nas ditaduras romana e brasileira e os explique (1964-85).
5) Escolha uma medida do governo ditatorial brasileiro e explique por que ela foi adotada.
Regras:
1ª. responder duas questões em dois posts diferentes (sendo a 5ª questão obrigatória);
2ª. intervir em três posts de seus colegas em temas diferentes dos dois que você respondeu (sendo uma intervenção em post de um colega de sua turma e os outros dois nas duas outras turmas).
Critérios de avaliação:
originalidade na argumentação;
argumentação ancorada nos textos de apoio;
utilizar aspas quando citar trechos de outros autores;
respeito às normas da língua portuguesa.
Pontuação: 10,0 (até 2,0 pontos em cada intervenção)
Data-limite: 31/03
Textos de apoio:
A ditadura romana e a ditadura republicana
Excepcionalmente, os cônsules eram substituídos por um ditador, também designado como pretor máximo, dotado de poderes totais. Era, usualmente, indicado por um dos cônsules, como recurso para o restabelecimento da paz e para a salvação do Estado. A indicação pelo cônsul foi substituída pela eleição popular, aquando das guerras púnicas. Houve alterações na duração da ditadura: enquanto, originariamente, durava seis meses, insuscetíveis de prorrogação, César ocupou-a por dez anos e Sila sem limitação de tempo. Celebrizaram-se, na ditadura, Cincinato, duas vezes ditador, no século V antes de Cristo; Camilo, no século seguinte; Fábio Máximo, no século III a. C.; Sila e César.
A ditadura romana existia dentro do quadro normal das instituições político-administrativas da república, em que se investia, regularmente, alguém como ditador, sob emergências sociais. Ela não apresentava nenhum caráter pejorativo, não se associava ao despotismo nem à ilegitimidade da investidura do seu titular, notas que, modernamente, se associam a tal substantivo, possivelmente devido à soma de poderes do ditador antigo.
Enquanto o ditador romano exercia poderes ilimitados e, no entanto, legítimos, o ditador em sentido moderno exerce poderes ilimitados e ilegítimos, em que a ilegitimidade consiste na recusa da sua autoridade (pelos seus governados), na censura que lhe atribuem os observadores, que se repugnam da extensão dos seus poderes, na supressão das liberdades civis e políticas (de expressão, de opinião, de crítica política, de eleição das autoridades).
Em Roma, a extensão dos poderes do ditador era a característica do exercício da ditadura, cargo aceito com normalidade e que se provia no intuito de acudir a emergências. Modernamente, a extensão dos poderes do ditador é a característica do excesso deles, à luz dos seus críticos, ou seja, ela é criticada porque nela o seu titular detém todos os poderes ou, ao menos, quantidade deles que os seus críticos consideram excessiva.
O que era normal na antiguidade, é anormal na atualidade; o que, então, não se reprovava, hoje, reprova-se. O que, antanho, correspondeu a autoridade que existia nos quadros regulares dos poderes dos governantes, hoje corresponde a autoridade que existe para além dos limites regulares dos poderes dos governantes, tal como eles são entendidos nos países democráticos, em que a mentalidade das pessoas e a prática das instituições consiste, precisamente, na limitação legal do poder do Estado.
Arthur Virmond de Lacerda Neto. A ditadura romana e a ditadura republicana, Iusgentium, v.12, n.6, jul/dez 2015, pp. 234, 235. Disponível em: http://www.grupouninter.com.br/iusgentium/index.php/iusgentium/article/view/180/pdf. Acessado em 28 sete. 2016.
Espero vocês no debate!
Abraços,
Charleston Assis
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